INSS chega com comunicado sobre +1 exigência aos aposentados
O INSS anunciou a retomada da necessidade de autorização judicial para a contratação de empréstimo consignado em qualquer tipo de benefícios pagos pela autarquia. Isso vale para o titular que é considerado incapaz.
Vale destacar que essa é uma decisão regulamentada pela Instrução Normativa (IN) 190/2025, do INSS, e que foi assinada pelo presidente da entidade, Gilberto Waller Júnior.
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Sendo assim, essa nova exigência aos aposentados e pensionistas impede que representantes legais firmem novos contratos apenas com sua própria assinatura, ou seja, sem nenhum aval do Poder Judiciário.
Essa decisão acontece após uma determinação do Tribunal Regional Federal da 3° Região, em ação ajuizada pelo Ministério Público Federal. E no caso, é importante ressaltar que essa nova exigência passa a impactar as instituições financeiras, contadores e até mesmo os familiares que administram benefícios previdenciários, afinal, estão impedidos de aceitar novos contratos firmados apenas pela assinatura do representante legal, como dito acima, segundo informações do site ‘Agência Brasil’.
O INSS ainda comunica, por meio de uma nota, que todos os empréstimos contratados antes dessa nova exigência da IN 190/2025 não serão anulados.
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Qual o motivo da retomada da exigência?
Tudo começou com uma decisão judicial proferida em junho de 2024 pela 3° Turma do TRF. Com isso, o tribunal entendeu que a Instrução Normativa n°136/2022, havia eliminado essa exigência de autorização judicial.
Mas, normas administrativas não podem alterar a ordem jurídica, e então, a flexibilização promovida em 2022 é considerada ilegal. Com isso, o tribunal determinou que o INSS comunicasse imediatamente a todas as instituições financeiras conveniadas a retomada dessa exigência judicial.
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“Os atos normativos editados pelo Poder Executivo não podem inovar na ordem jurídica, sob pena de padecerem do vício da ilegalidade. Assim, a Instrução Normativa (IN) PRES/INSS 136/2022 extrapolou a tarefa de apenas regulamentar os procedimentos operacionais descritos no artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/03”, frisou o magistrado, em junho.
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